- 1 -Incumbe à administração regional autónoma promover as medidas de caráter administrativo, de caráter técnico, ou outras, que garantam a proteção e controlo do ambiente atmosférico, incluindo, nomeadamente:
- a)A definição de políticas, de medidas e de procedimentos destinados a evitar ou reduzir os níveis de emissão originados em instalações responsáveis pela descarga de poluentes para a atmosfera, segundo metas e calendários fixados em cada período;
- b)O fomento de iniciativas públicas e privadas ou de parcerias destinadas a promover a melhoria da qualidade do ar, designadamente através da utilização de melhores técnicas disponíveis e de combustíveis menos poluentes, com vista, nomeadamente, a desenvolver uma política integrada da prevenção e do controlo da poluição atmosférica, bem como a evitar as transferências de descargas poluentes de um meio recetor para outro, no quadro dos procedimentos de controlo integrado da poluição regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental;
- c)A promoção de políticas e medidas concretas que permitam, num quadro global, coordenar e articular esforços na redução das emissões de gases com efeito de estufa que tenham origem em instalações abrangidas pelo âmbito do presente diploma;
- d)A adoção de medidas adequadas à progressiva redução e ao controlo dos efeitos da transferência de poluição atmosférica a longas distâncias, designadamente numa perspetiva transfronteiriça no contexto global da circulação geral da atmosfera;
- e)A adoção de medidas de acompanhamento das mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, se duas, ou mais, novas instalações independentes forem construídas de modo que, tendo em conta fatores técnicos e económicos, a entidade competente considere que os respetivos efluentes gasosos podem ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações é considerado uma só unidade.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012