- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é expressamente proibida a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
- 2 -Excetua-se da proibição do número anterior:
- a)A queima de material lenhoso, de sobrantes de exploração e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, quando feita no respeito pelo disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de março, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores;
- b)A queima de resíduos infestados por térmitas, quando realizada no respeito pelo fixado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas;
- c)Sem prejuízo do disposto no decreto legislativo regional que aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos, é permitida a queima de resíduos, nomeadamente pneus e veículos em fim de vida, por bombeiros, em exercício de simulacro, desde que previamente autorizada pela autoridade ambiental.
Artigo 47.º — Proibição da queima a céu aberto
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012