- 1 -A autorização de funcionamento ou a concessão da licença de exploração de novas instalações bem como as respetivas renovações só são emitidas se o operador demonstrar que a instalação respeita as disposições do presente diploma e, em especial, que:
- a)Tomou as medidas adequadas à redução da poluição atmosférica na origem, tendo em conta a tecnologia disponível com desempenho ambiental adequado aplicável ao processo em causa, prevalecendo este objetivo sobre as tecnologias de fim de linha;
- b)De um ponto de vista técnico, a instalação está apta a garantir o cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) que lhe são aplicados;
- c)A instalação cumpre, entre outras, as normas do presente diploma relativas ao sistema de descarga e de tratamento de poluentes atmosféricos, à minimização dos efeitos das emissões difusas, aos aspetos construtivos da chaminé e à monitorização das emissões atmosféricas.
- 2 -As licenças emitidas em desconformidade com o disposto no número anterior são nulas.
Artigo 48.º — Autorização ou licença da instalação e suas renovações
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012