- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, adiante designado por autoridade ambiental, em coordenação com as autoridades nacionais e comunitárias, aplicar o presente diploma.
- 2 -Compete à autoridade ambiental:
- a)Avaliar a qualidade do ar ambiente, executando os programas de monitorização e modelação que se revelarem necessários e instalando e operando, diretamente ou por contratação com entidades terceiras, as correspondentes estações de monitorização ou amostragem;
- b)Aprovar os meios de medição, nomeadamente métodos, equipamentos, redes e laboratórios;
- c)Garantir a precisão das medições;
- d)Analisar os métodos de avaliação;
- e)Coordenar a nível regional os programas de garantia de qualidade organizados a nível nacional e comunitário;
- f)Cooperar com as entidades nacionais e comunitárias relevantes para o objeto do presente diploma;
- g)Licenciar as redes de medição privadas no âmbito do procedimento do licenciamento de instalações em que seja obrigatória a sua operação.
- 3 -Compete à autoridade ambiental avaliar e garantir a qualidade das medições efetuadas, nomeadamente através de controlos de qualidade internos, nos termos da legislação aplicável, dando cumprimento ao disposto na parte C do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -Compete igualmente à autoridade ambiental coordenar a disponibilização ao público da informação relevante para a execução das medidas fixadas no presente diploma.
- 5 -Compete às autarquias locais operar programas locais de monitorização da qualidade do ar, nomeadamente nas zonas urbanas, e promover a elaboração e execução dos programas de melhoria da qualidade do ar que se revelem necessários.
Artigo 5.º — Entidades competentes
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012