- 1 -A autoridade ambiental deve tomar as medidas necessárias para garantir a observância dos valores limite em todo o território.
- 2 -Para implementação dos objetivos do presente diploma, deve ter-se em conta:
- a)A abordagem integrada da proteção do ar, água e solo;
- b)A proteção da saúde e bem-estar humanos;
- c)A legislação relativa à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho;
- d)A presença de poluição transfronteiriça.
- 3 -Sempre que se verifique o risco de os valores limite ou de os limiares de alerta serem excedidos, a autoridade ambiental estabelece planos de ação imediata a fim de reduzir este risco e limitar a duração da sua ocorrência.
- 4 -Os planos referidos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e podem prever, conforme os casos, medidas de controlo e, se necessário, de suspensão das atividades, incluindo o tráfego automóvel, que contribuam significativamente para que os valores limite sejam excedidos.
- 5 -A implementação e execução das medidas referidas no número anterior são da competência das entidades responsáveis em razão da matéria, em colaboração com a autoridade ambiental e com a autarquia com jurisdição na área.
Artigo 6.º — Garantia da qualidade do ar ambiente
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012