- 1 -O autocontrolo das emissões sujeitas a VLE é obrigatório e da responsabilidade do operador.
- 2 -O autocontrolo das emissões é efetuado nos termos fixados na respetiva autorização ou licença da instalação, mas sempre no respeito pelas disposições constantes do presente diploma ou de acordo com o estipulado nos artigos 53.º a 56.º
- 3 -As instalações de combustão com potência térmica superior a 50 MWth e inferior a 100 MWth, mesmo quando abrangidas pelo regime relativo à limitação das emissões de poluentes atmosféricos provenientes de grandes instalações de combustão, estão obrigadas ao autocontrolo das suas emissões, a efetuar de acordo com o disposto no presente diploma.
- 4 -Quando se entenda necessário, por razões técnicas, de fiabilidade ou de intercomparabilidade, os requisitos técnicos a que deve obedecer o procedimento de autocontrolo e a metodologia de determinação dos seus resultados podem ser regulamentados, genérica ou especificamente, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 52.º — Medições
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012