- 1 -Estão sujeitas a monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso, para os quais esteja fixado um VLE nos termos do n.º 1 do artigo 51.º, e cujo caudal mássico de emissão se situe entre o limiar mássico máximo e o limiar mássico mínimo fixados nas portarias a que se refere o mesmo artigo.
- 2 -A autoridade ambiental pode exigir uma periodicidade de monitorização adequada à situação, sempre que, de uma forma fundamentada, se verifique que a monitorização pontual, efetuada nos termos referidos no número anterior, não é suficiente para assegurar o correto acompanhamento das emissões para a atmosfera.
- 3 -No caso de fontes pontuais, abrangidas pelo n.º 1, associadas a instalações onde sejam desenvolvidas atividades sazonais, a monitorização pode ser efetuada apenas uma vez por ano, durante o período em que se encontrem a laborar.
- 4 -Exceto nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 6, quando da monitorização realizada de acordo com o disposto no n.º 1, num período mínimo de 12 meses e cujos resultados sejam apresentados conforme o estipulado no anexo xxii do presente diploma, do qual faz parte integrante, resultar que o caudal mássico de emissão de um poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo, fixado na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, a autoridade ambiental pode autorizar a monitorização pontual das emissões desse poluente, a qual pode ser efetuada apenas uma vez, de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
- 5 -A autoridade ambiental pode inibir o exercício da faculdade prevista no número anterior em qualquer momento perante situações devidamente justificadas.
- 6 -No caso de fontes múltiplas em que todos os poluentes estejam sujeitos a monitorização nos termos do n.º 1, o autocontrolo pode ser efetuado, com caráter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num fator de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento um plano de monitorização que inclua os elementos referidos no anexo xxiii do presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo tal plano remetido à autoridade ambiental.
- 8 -A autoridade ambiental competente deve proferir decisão sobre a aprovação do plano de monitorização referido no número anterior no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da sua receção.
Artigo 53.º — Monitorização pontual
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012