- 1 -Estão sujeitas a monitorização em contínuo as emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º
- 2 -Para obtenção de um valor médio diário válido não podem ser excluídos mais de seis valores médios horários num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à reparação ou manutenção do sistema de medição em contínuo.
- 3 -Caso se verifique a anulação de mais de 36 valores médios diários num ano, devida a mau funcionamento ou à reparação ou manutenção do sistema de medição em contínuo, a autoridade ambiental pode exigir que o operador tome as medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema em causa.
- 4 -As situações abrangidas pelo n.º 1 em que se comprove não ser tecnicamente possível proceder à monitorização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos são analisadas caso a caso.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o operador apresenta um plano de monitorização alternativo à entidade coordenadora do licenciamento, que o remete à autoridade ambiental para decisão sobre a aprovação do plano, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da sua receção.
- 6 -Os critérios para a realização da monitorização em contínuo constam do anexo xxiv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 54.º — Monitorização em contínuo
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012