- 1 -A monitorização é dispensada nas fontes pontuais associadas a instalações que funcionem menos de 25 dias ou menos de 500 horas por ano civil.
- 2 -A dispensa de monitorização prevista no número anterior só produz efeitos após a comunicação à autoridade ambiental, efetuada pelo operador, de que as fontes pontuais se encontram nas condições aí fixadas.
- 3 -O disposto no número anterior obriga o operador à realização de pelo menos uma medição pontual, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º, que demonstre o cumprimento dos VLE aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 3 do artigo 58.º
- 4 -O operador está obrigado a possuir o registo atualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível para todas as instalações abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 55.º — Dispensa de monitorização
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012