- 1 -Os resultados da monitorização pontual ou os resultados do autocontrolo referentes à monitorização em contínuo são remetidos à autoridade ambiental nos termos dos números seguintes.
- 2 -A comunicação dos resultados referida no número anterior é efetuada no prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual e contém a informação constante do anexo xxii.
- 3 -O envio dos resultados da monitorização em contínuo tem uma periodicidade trimestral, devendo os resultados ser entregues até ao dia 30 do mês seguinte ao encerramento do trimestre, ou no dia útil imediatamente posterior.
- 4 -No caso de fontes pontuais sujeitas a monitorização pontual ou em contínuo, é efetuada, pelo menos uma vez de três em três anos, uma medição recorrendo a um laboratório externo acreditado.
Artigo 57.º — Comunicação de resultados
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012