- 1 -No caso da monitorização em contínuo, os VLE consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumulativamente as seguintes características:
- a)Nenhum valor médio de um mês de calendário excede o VLE;
- b)Nenhum valor médio diário excede em mais de 30 % o VLE;
- c)Nenhum valor médio horário excede em mais de 100 % o VLE, quando se trate de novas instalações.
- 2 -No caso da monitorização pontual, à exceção das situações referidas no n.º 3, os VLE consideram-se respeitados se nenhum dos resultados das medições efetuadas ultrapassar o VLE respetivo.
- 3 -Para as instalações de combustão abrangidas pelo n.º 1 do artigo 55.º, os VLE consideram-se respeitados se não forem excedidos em mais de 50 %.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a amostragem deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação.
- 5 -Se dois ou mais equipamentos independentes forem instalados ou alterados de modo que os respetivos efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé comum, tendo em conta fatores técnicos e económicos, o complexo formado deve ser considerado uma única fonte de emissão.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados VLE específicos através das portarias referidas no n.º 1 do artigo 51.º
Artigo 58.º — Condições de cumprimento de VLE
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012