- 1 -Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 69.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que fixa o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, e na parte referente à atmosfera do anexo vii daquele diploma, na avaliação e gestão da qualidade do ar devem ser considerados pelo menos os seguintes poluentes:
- a)Dióxido de enxofre (SO(índice 2));
- b)Dióxido de azoto (NO(índice 2));
- c)Óxidos de azoto (NO(índice x));
- d)Partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5));
- e)Chumbo (Pb);
- f)Benzeno (n.º CAS 71-43-2);
- g)Monóxido de carbono (CO);
- h)Ozono (O(índice 3));
- i)Arsénio (As);
- j)Cádmio (Cd);
- k)Níquel (Ni);
- l)Benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8), como indicador de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
- m)Mercúrio (Hg).
- 2 -Devem ainda ser avaliados os gases que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono, ou os seus precursores químicos, e os gases com efeito de estufa a que se referem os artigos 93.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que fixa o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.
Artigo 7.º — Poluentes atmosféricos a avaliar
Vigente desde: 13/07/2012
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