- 1 -Sempre que o operador verifique que uma situação de incumprimento de um VLE subsiste por um período superior a 16 horas seguidas, tem o dever de o comunicar à autoridade ambiental no prazo máximo de 48 horas e de adotar de imediato as medidas corretivas adequadas, incluindo um programa de vigilância apropriado.
- 2 -Caso as situações de incumprimento ponham em risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade do ar, a autoridade ambiental notifica o operador para que este, no prazo que lhe for fixado, adote uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Redução da capacidade de laboração;
- b)Utilização de um combustível menos poluente;
- c)Adoção de qualquer outra medida que promova a rápida redução das emissões do poluente atmosférico em causa.
- 3 -Se das situações referidas nos números anteriores resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou para o ambiente atmosférico, a autoridade ambiental notifica o operador, nos termos do artigo 97.º, para suspender a laboração no prazo que lhe for determinado.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica se estiver em causa uma instalação cujo funcionamento seja considerado imprescindível ao interesse público, reconhecido por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 5 -A autoridade ambiental deve manter a entidade coordenadora do licenciamento informada aquando da ocorrência e desenvolvimento de situações como as previstas nos números anteriores.
Artigo 60.º — Situações de incumprimento de VLE
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012