- 1 -A altura de uma chaminé, expressa em metros, é a distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical, e é determinada em função do nível de emissões dos poluentes atmosféricos, dos obstáculos próximos, dos parâmetros climatológicos e das condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com a metodologia de cálculo fixada no anexo xxv do presente diploma, do qual é parte integrante.
- 2 -A entidade coordenadora do licenciamento pode, de acordo com o parecer prévio da autoridade ambiental, estipular regras específicas para determinação da altura de chaminé, por forma a adequá-la à situação em causa, nos casos em que se verifique a existência de obstáculos que possam influenciar a boa dispersão do efluente gasoso, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 3 -As chaminés não podem ter uma altura inferior a 10 m, salvo nas situações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo seguinte.
- 4 -Nos casos em que seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, a aplicação do disposto no n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do artigo seguinte, a entidade coordenadora do licenciamento pode, mediante requerimento do operador e de acordo com o parecer prévio da autoridade ambiental, aprovar uma altura diferente para a chaminé, tomando sempre em consideração a adequação do valor determinado às condições processuais, aos parâmetros climatológicos e aos obstáculos à dispersão do penacho.
- 5 -No caso de fontes pontuais dotadas de sistemas de tratamento do efluente gasoso em que seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico e económico, a aplicação do disposto no n.º 1, a entidade coordenadora do licenciamento pode, mediante requerimento do operador e de acordo com o parecer prévio da autoridade ambiental, autorizar a isenção de obrigatoriedade de construção de uma chaminé.
- 6 -O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 90 dias seguidos, a contar da data da sua receção, e deve conter as condições alternativas de controlo das emissões.
- 7 -Sempre que se verificar que as emissões de uma instalação conduzem a uma violação dos valores limite da qualidade do ar legalmente fixados, o operador fica obrigado a adotar as medidas adicionais de redução das emissões que lhe forem fixadas.
Artigo 64.º — Cálculo da altura de chaminés
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012