- 1 -A descarga de poluentes para a atmosfera é efetuada através de uma chaminé de altura adequada, a calcular nos termos do artigo seguinte, para permitir uma boa dispersão dos poluentes e salvaguardar o ambiente e a saúde humana.
- 2 -É expressamente proibida a diluição dos efluentes gasosos.
- 3 -Salvo nas situações previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º e sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases, em regime de funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m.s(elevado a -1), se o caudal ultrapassar 5000 m3.h(elevado a -1), ou 4 m.s(elevado a -1)se o caudal for inferior ou igual a 5000 m3.h(elevado a -1)
Artigo 63.º — Normas de descarga para a atmosfera
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012