- 1 -A parte B do anexo xxv identifica os casos em que o cálculo da altura adequada das chaminés é condicionado à apresentação, pelo operador, de um estudo das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares do local.
- 2 -A altura de uma chaminé cujos caudais mássicos de todos os seus poluentes atmosféricos sejam inferiores aos respetivos limiares mássicos mínimos pode ser inferior a 10 m, desde que a sua cota máxima seja superior, em 3 m, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
- 3 -As chaminés das centrais betuminosas móveis localizadas a mais de 500 m de habitações podem apresentar uma altura de 8 m, desde que seja respeitado o VLE sectorial para partículas definido nas portarias referidas no n.º 1 do artigo 51.º
- 4 -As hottes laboratoriais não estão sujeitas a VLE, devendo, todavia, a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior em, pelo menos, 1 m à cota máxima do próprio edifício.
- 5 -As estufas de secagem de madeira e de folha de madeira existentes na indústria da fileira da madeira não estão sujeitas a VLE, devendo, todavia, a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior em, pelo menos, 1 m à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
Artigo 65.º — Situações especiais
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012