- 1 -As instalações de armazenamento de gasolinas são concebidas e utilizadas de acordo com os requisitos técnicos do anexo xxvi do presente diploma, do qual faz parte integrante, com o objetivo de reduzir as perdas anuais de gasolina na carga de uma instalação de armazenamento de um terminal e durante o seu armazenamento a um valor objetivo de referência de 0,01 massa por massa (m/m) % do respetivo caudal.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as instalações de armazenamento de gasolinas existentes ou a construir.
- 3 -As instalações de carga e armazenamento das estações de serviço e dos terminais em que é efetuado o armazenamento intermediário de vapores devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os vapores deslocados durante a carga de gasolina nas instalações de armazenamento das estações de serviço e nos reservatórios de teto fixo utilizados para o armazenamento intermediário de vapores devem ser reconduzidos ao reservatório móvel que procede à descarga através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores;
- b)As operações de carga não poderão ser efetuadas enquanto estes dispositivos não se encontrarem instalados e em perfeito funcionamento.
Artigo 67.º — Instalações de armazenamento em terminais
Vigente desde: 13/07/2012
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