- 1 -Os meios de carga e descarga são concebidos e utilizados de acordo com os requisitos técnicos do anexo xxvii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Estas disposições têm como objetivo reduzir as perdas anuais de gasolina nas cargas e descargas de reservatórios móveis nos terminais a um valor objetivo de referência de 0,005 m/m % do respetivo caudal.
- 3 -Todos os terminais que disponham de instalações de carga para camiões-cisterna deverão estar equipados com, pelo menos, um pórtico que satisfaça as especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes do anexo xxviii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -Estas especificações serão revistas periodicamente e alteradas, se adequado, tendo em consideração as deliberações da União Europeia sobre a matéria.
- 5 -O disposto no n.º 1 é aplicável a qualquer instalação existente em terminais de carga de camiões-cisterna e a todos os pórticos de carga dos camiões-cisterna de todos os terminais, exceto em terminais existentes de caudal inferior a 10 000 t/ano.
Artigo 68.º — Carga e descarga de reservatórios móveis nos terminais
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012