- 1 -Os reservatórios móveis serão concebidos e utilizados de acordo com os seguintes requisitos:
- a)Os reservatórios móveis serão concebidos e utilizados de modo que os vapores residuais fiquem retidos no reservatório depois da descarga das gasolinas;
- b)Os reservatórios móveis que abastecem de gasolinas estações de serviço ou terminais serão concebidos e utilizados de modo a poderem receber e reter os vapores de retorno provenientes das instalações de armazenamento dessas estações de serviço ou terminais;
- c)Salvo escape através das válvulas de redução de pressão, os vapores mencionados nas alíneas a) e b) devem ficar retidos no reservatório móvel até que se processe nova carga num terminal;
- d)Se o reservatório móvel, depois de descarregadas as gasolinas, for utilizado para produtos distintos das mesmas, na medida em que não seja possível a recuperação dos vapores ou o seu armazenamento intermédio, é admitida a evacuação destes para a atmosfera numa área geográfica onde seja improvável que as emissões possam contribuir de modo significativo para problemas ambientais ou sanitários;
- e)Os camiões-cisterna são submetidos, pelo menos uma vez em cada ano, a um ensaio de pressão para verificar a sua estanquidade aos vapores e em todos os reservatórios móveis será verificado o bom funcionamento das válvulas de pressão/vácuo.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável:
- a)Aos camiões-cisterna novos;
- b)No caso dos camiões-cisterna existentes, quando a parte traseira estiver adaptada para carga pelo fundo, de acordo com as especificações previstas no anexo xxviii.
- 3 -O ensaio referido na alínea e) do n.º 1 é realizado e certificado por entidade certificadora especificamente acreditada pela autoridade ambiental ou, na ausência de qualquer entidade acreditada na ilha onde o equipamento opere, pelas entidades certificadas para o exercício da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de outubro.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se acreditadas, com dispensa de qualquer procedimento adicional, as entidades legalmente habilitadas para inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.
Artigo 69.º — Reservatórios móveis
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012