- 1 -As instalações de carga e armazenamento das estações de serviço e dos terminais em que é efetuado o armazenamento intermediário de vapores são concebidas e utilizadas de acordo com os seguintes requisitos técnicos:
- a)Os vapores deslocados durante a carga de gasolina nas instalações de armazenamento das estações de serviço e nos reservatórios de teto fixo utilizados para o armazenamento intermediário de vapores devem ser reconduzidos ao reservatório móvel que procede à descarga através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores;
- b)As operações de carga não poderão ser efetuadas enquanto estes dispositivos não se encontrarem instalados e em perfeito funcionamento.
- 2 -O objetivo destas disposições é reduzir as perdas anuais de gasolinas na carga das instalações de armazenamento das estações de serviço a um valor objetivo de referência de 0,01 m/m % do respetivo caudal.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de qualquer outra estação de serviço nova ou existente.
Artigo 70.º — Carga das instalações de armazenamento das estações de serviço
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012