- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as normas do presente capítulo aplicam-se às instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MWth, independentemente de ser utilizado combustível sólido, líquido ou gasoso, e que sejam destinadas à produção de energia.
- 2 -O fixado no presente capítulo não se aplica às grandes instalações de combustão que utilizam diretamente os produtos da combustão em processos de fabrico, nomeadamente as seguintes:
- a)Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais, designadamente fornos de reaquecimento e fornos para tratamento térmico;
- b)Instalações de pós-combustão, ou seja, qualquer equipamento técnico que tenha por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não seja explorado como instalação de combustão autónoma;
- c)Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
- d)Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;
- e)Reatores utilizados na indústria química;
- f)Fornos acionados a coque;
- g)Aquecedores de ar de altos-fornos.
- 3 -O fixado no presente capítulo também não se aplica às grandes instalações de combustão que se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)Qualquer equipamento técnico que seja utilizado para a propulsão de um veículo, embarcação ou aeronave;
- b)Turbinas a gás utilizadas em plataformas off-shore;
- c)Instalações acionadas a motores a diesel, a gasolina ou a gás.
Artigo 74.º — Grandes instalações de combustão
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012