- 1 -Quando uma instalação de combustão existente for ampliada e em resultado dessa ampliação a sua potência instalada total ultrapasse 50 MWth, os valores limite de emissão que constam do anexo xxix aplicam-se à nova parte da instalação e são fixados na respetiva autorização de funcionamento ou licença de exploração com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 78.º
- 3 -Sempre que uma grande instalação de combustão existente seja objeto de uma alteração substancial, na aceção do presente diploma, aplicam-se ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas os valores limite previstos no anexo xxix para as novas instalações.
Artigo 76.º — Ampliação e alteração da instalação
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012