- 1 -Nas novas instalações e nas instalações a que se refere o artigo anterior, deverá ser garantida a análise da viabilidade técnica e económica da produção combinada de calor e eletricidade no âmbito do procedimento de licenciamento.
- 2 -Sempre que essa viabilidade seja confirmada, tendo presente a situação do mercado e a viabilidade da distribuição do calor, as instalações devem ser desenvolvidas em conformidade.
Artigo 77.º — Produção combinada de calor e eletricidade
Vigente desde: 13/07/2012
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