- 1 -No caso de instalações equipadas com uma fornalha mista que implique a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, quando for concedida a licença referida no artigo 75.º, ou se aplique a instalações desse tipo o disposto no artigo 76.º, os valores limite de emissão são fixados do seguinte modo:
- a)Determina-se qual o valor limite de emissão relativo a cada combustível e a cada poluente em função da potência térmica nominal da instalação, nos termos do anexo xxix;
- b)Calculam-se, em seguida, os valores limite de emissão ponderados por combustível, multiplicando cada um dos valores limite de emissão pela potência térmica fornecida por cada combustível, e dividindo o resultado de cada multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
- c)Por fim, adicionam-se os valores limite de emissão ponderados por combustível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, às instalações de combustão com fornalha mista que utilizem para consumo próprio os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, aplicam-se as disposições relativas ao combustível determinante, se durante o funcionamento da instalação a proporção de calor fornecida por esse combustível for de, pelo menos, 50 %, em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis.
- 3 -Para as instalações referidas no número anterior, se a proporção de combustível determinante for inferior a 50 %, o valor limite de emissão será determinado proporcionalmente à quantidade de calor fornecida por cada um dos combustíveis em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, do seguinte modo:
- a)Determina-se qual o valor limite de emissão relativo a cada combustível e a cada poluente em função da potência térmica nominal da instalação, nos termos do anexo xxix;
- b)Calcula-se, em seguida, o valor limite de emissão modificado, a atribuir ao combustível determinante, multiplicando por dois o valor limite de emissão obtido nos termos da alínea anterior para esse combustível e subtraindo ao resultado o valor limite relativo ao combustível com o valor limite de emissão menos elevado;
- c)Calculam-se, depois, os valores limite de emissão ponderados por combustível, multiplicando o valor limite de emissão modificado do combustível determinante pela potência térmica desse combustível, multiplicando cada um dos outros valores limite de emissão pela potência térmica fornecida pelo combustível respetivo e dividindo o resultado de cada multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
- d)No final, adicionam-se os valores limite de emissão ponderados por combustível.
- 4 -Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3, pode ser aplicado o valor limite médio de 600 mg/Nm3 para as emissões de dióxido de enxofre, independentemente das misturas de combustíveis utilizadas, calculado para o conjunto das instalações que fazem parte da refinaria, com exceção das turbinas a gás.
- 5 -No caso das instalações equipadas com uma fornalha mista que implique a utilização alternada de dois ou mais combustíveis, quando for concedida a licença referida no artigo 75.º, ou se aplique a instalações desse tipo o disposto no artigo 76.º, são aplicáveis os valores limite de emissão fixados no anexo xxix para cada combustível utilizado.
Artigo 78.º — Fornalhas mistas
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012