- 1 -A descarga de efluentes gasosos das grandes instalações de combustão deve ser efetuada de modo controlado, através de uma chaminé, cujas características e dimensionamento deverão ter em conta a salvaguarda da saúde humana e do ambiente, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -As licenças a que se referem os artigos 75.º e 76.º devem fixar expressamente as condições de descarga de efluentes gasosos da instalação de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 79.º — Descarga de efluentes gasosos
Vigente desde: 13/07/2012
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