- 1 -O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo e a monitorização em contínuo das emissões da grande instalação de combustão, bem como de todos os outros valores necessários à aplicação do presente diploma, suportando os correspondentes custos.
- 2 -A monitorização das emissões e a comunicação dos respetivos resultados obedece aos requisitos mínimos fixados no anexo xxx do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Cabe à autoridade ambiental coordenar a monitorização das emissões das grandes instalações de combustão e recolher e tratar os respetivos resultados, comunicando-os ao público e às entidades nacionais e comunitárias, na forma e prazos que estejam legalmente fixados.
Artigo 80.º — Monitorização das emissões
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012