- 1 -A autoridade ambiental assegura que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, sejam devidamente informados, em tempo útil e de forma clara, completa e acessível, da qualidade do ar ambiente, em conformidade com o disposto no anexo xx.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade ambiental deve adotar as medidas adequadas para:
- a)Assegurar que a informação das concentrações de ozono seja sistematicamente disponibilizada e atualizada, pelo menos, diariamente e, quando adequado e viável, de hora a hora, indicando, pelo menos, todas as excedências relativamente aos objetivos a longo prazo da proteção da saúde, assim como dos limiares de informação e alerta constantes na secção A do anexo xviii no período em causa e incluindo uma breve avaliação sobre os efeitos na saúde;
- b)Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e alerta, verificadas ou previstas, a instituições de saúde e à população;
- c)Disponibilizar relatórios anuais globais, que devem indicar, pelo menos no que respeita à saúde humana, todas as excedências das concentrações relativamente ao valor alvo e ao objetivo a longo prazo, aos limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos relevantes de ponderação e, no que respeita à vegetação, qualquer excedência relativamente ao valor alvo e ao objetivo a longo prazo, incluindo também, sempre que necessário, informações complementares, bem como a avaliação da proteção das florestas;
- d)Fornecer informação atempada sobre as concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 19.º e, ainda, sobre as respetivas taxas de deposição total;
- e)Divulgar os planos de qualidade do ar referidos nos artigos 34.º e 37.º e os respetivos resultados.
- 3 -As informações devem também indicar qualquer excedência anual dos valores alvo previstos no anexo xii para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno e indicar as razões da excedência e a área a que diz respeito, bem como uma curta avaliação do valor alvo e informação adequada no que respeita ao impacte ambiental e aos efeitos na saúde.
- 4 -Caso elabore planos de ação a curto prazo, nos termos do artigo 37.º, a autoridade ambiental deve pôr à disposição do público e das organizações relevantes os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como informações sobre a aplicação desses planos.
- 5 -Para os efeitos dos números anteriores, a autoridade ambiental deve facultar o acesso a informações claras e compreensíveis sobre as excedências e as medidas adotadas para melhorar a qualidade do ar e colocá-las regularmente à disposição das entidades referidas no n.º 1 e, ainda, dos organismos competentes em matéria de proteção da saúde pública.
Artigo 89.º — Informação do público
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012