- 1 -A comunicação das informações deve ser feita pela imprensa e outros meios de comunicação social de fácil acesso, incluindo, obrigatoriamente, o Portal do Governo Regional na Internet, e deve ser fornecida em formato compatível com a infraestrutura de informação geográfica adotada pela administração regional autónoma.
- 2 -A autoridade ambiental coloca, ainda, à disposição do público, no seu portal na Internet, relatórios anuais relativos a todos os poluentes abrangidos pelo presente diploma, contendo, quando aplicável, um resumo dos níveis que excedam os valores limite, os valores alvo, os objetivos a longo prazo e os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos médios relevantes, acompanhado de uma breve avaliação dos efeitos da excedência.
- 3 -Os relatórios referidos no número anterior podem incluir, caso seja necessário, informações e avaliações suplementares relativas à proteção das florestas e da vegetação em geral, incluindo os briófitos e os líquenes, bem como informações sobre outros poluentes cuja monitorização esteja prevista no presente diploma e em outros instrumentos legais ou regulamentares relevantes, nomeadamente as substâncias precursoras do ozono não regulamentadas que são enumeradas na parte B do anexo xi.
Artigo 90.º — Forma da comunicação ao público
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012