- 1 -A avaliação e a gestão da qualidade do ar são efetuadas em todas as zonas e aglomerações designadas nos termos dos números seguintes.
- 2 -Todo o território terrestre da Região Autónoma dos Açores constitui uma única zona para efeitos de avaliação e gestão da qualidade do ar.
- 3 -Para efeitos da avaliação e gestão da qualidade do ar, são consideradas como aglomerações:
- a)As cidades com uma população residente, avaliada pelo último censo disponível, superior a 15 000 habitantes no interior dos seus limites geográficos legalmente fixados;
- b)Quando não incluídas nas cidades referidas na alínea anterior, as freguesias com uma densidade populacional, avaliada pelo último censo disponível, igual ou superior a 2500 hab./km2;
- c)Qualquer área em que a população e as atividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada formando uma localidade onde, em pelo menos um quilómetro quadrado do território, a densidade populacional, avaliada pelo último censo disponível, seja superior a 2500 hab./km2.
- 4 -Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente é publicada a lista das aglomerações a considerar e respetivos limites geográficos.
Artigo 9.º — Designação de zonas e aglomerações
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012