- 1 -Sempre que se verifique a necessidade de fixar valores limite, valores alvo ou limiares de alerta relativamente a poluentes atmosféricos não especificamente previstos no presente diploma, a sua fixação é feita por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 2 -Os critérios a considerar para seleção dos poluentes atmosféricos a tomar em consideração para emissão das portarias a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)Possibilidade, gravidade e frequência dos efeitos, no que diz respeito à saúde humana e ao ambiente, devendo ser objeto de uma atenção especial os efeitos irreversíveis;
- b)Presença generalizada e concentração elevada do poluente na atmosfera;
- c)Transformações ambientais ou alterações metabólicas do poluente e seus derivados químicos e bioquímicos, na medida em que essas alterações possam conduzir à produção de substâncias químicas mais tóxicas;
- d)Persistência no ambiente, em especial se o poluente não for biodegradável e se for suscetível de se acumular nos seres humanos, no ambiente ou nas cadeias alimentares;
- e)Impacte do poluente na população, recursos vivos ou ecossistemas expostos e existência de recetores particularmente sensíveis;
- f)Métodos de avaliação do risco disponíveis e sua fiabilidade.
- 3 -Na fixação dos valores limite e dos limiares de alerta devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
- a)Grau de exposição das populações, nomeadamente dos subgrupos sensíveis;
- b)Condições climáticas e meteorológicas significativas para o quimismo e dispersão do poluente;
- c)Sensibilidade da fauna e da flora e dos respetivos habitats;
- d)Património natural e construído exposto ao poluente;
- e)Viabilidade económica e técnica da verificação e do cumprimento dos valores limite e dos limiares;
- f)Transporte dos poluentes a longa distância, nomeadamente os poluentes secundários que esse transporte possa gerar ou potenciar.
- 4 -Na elaboração das portarias a que se refere o n.º 1 devem ser tidos em conta os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, nomeadamente nos domínios apropriados da epidemiologia, ambiente e metrologia.
Artigo 8.º — Poluentes atmosféricos não previstos
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012