- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas às forças policiais e a outras entidades com competência em matéria ambiental, laboral e de atividades económicas, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe aos serviços inspetivos do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e às autarquias locais.
- 2 -O disposto no presente diploma não prejudica as competências próprias de outras entidades, nomeadamente as entidades coordenadoras do licenciamento das diversas atividades por ele abrangidas e as atribuídas aos órgãos e serviços com competências inspetivas e de polícia.
Artigo 92.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012