- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)A queima de resíduos a céu aberto em violação do disposto no artigo 47.º;
- b)O incumprimento das obrigações de autocontrolo previstas nos artigos 52.º a 56.º;
- c)A violação das obrigações de comunicação dos resultados de monitorização ou autocontrolo e de medição previstas no artigo 57.º;
- d)A violação das normas de controlo da libertação de vapores de gasolina para a atmosfera durante o abastecimento previstas nos artigos 71.º a 73.º;
- e)O incumprimento do dever de monitorização e de informação previstos nos artigos 80.º e 81.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento das medidas gerais de prevenção previstas no n.º 2 do artigo 43.º;
- b)A não adoção das medidas de minimização das emissões difusas previstas no artigo 44.º;
- c)A violação das normas de dimensionamento e operação dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos que constam do artigo 45.º;
- d)A utilização de solventes orgânicos em violação do disposto no artigo 46.º;
- e)O funcionamento sem a licença de exploração prevista no artigo 48.º ou com a respetiva licença nula ou caduca;
- f)O incumprimento dos valores limite de emissão fixados nos termos do disposto no artigo 51.º;
- g)A violação das obrigações de ação fixadas no artigo 60.º para os casos de incumprimento dos valores limite de emissão;
- h)A utilização de equipamentos não sujeitos ao controlo metrológico referido no artigo 62.º ou a não disponibilização da documentação referida nos n.os 2 e 3 daquele artigo;
- i)A violação das normas de descarga para a atmosfera e de cálculo da altura e construção das chaminés, previstas nos artigos 63.º a 66.º;
- j)A violação das normas de controlo da libertação de vapores de gasolinas previstas nos artigos 67.º a 70.º;
- k)A violação das normas previstas nos artigos 75.º a 79.º, referentes à emissão para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão;
- l)O incumprimento das obrigações de redução das emissões, previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 83.º, em caso de avaria do sistema de redução de emissões.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)A violação das medidas necessárias para assegurar a qualidade do ar que sejam determinadas pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 31.º;
- b)A violação da obrigação de assegurar que a instalação é projetada e construída de modo a reduzir emissões de poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
- c)A não execução culposa das medidas contidas nos planos de melhoria da qualidade do ar a que se refere o artigo 35.º;
- d)A não execução culposa das medidas contidas nos planos de ação a curto prazo a que se refere o artigo 37.º;
- e)A violação das obrigações de redução ou suspensão da laboração determinadas nos termos do artigo 60.º;
- f)A violação das medidas cautelares previstas no artigo 97.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo reduzidos para metade.
Artigo 93.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012