O produto das coimas previstas no artigo 93.º é afetado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
- a)20 % para a entidade que tenha levantado o auto, caso esta não integre a administração regional autónoma dos Açores;
- b)80 % para a Região Autónoma dos Açores ou para a autarquia local, caso seja esta a aplicar a coima.