- 1 -O dirigente máximo da autoridade ambiental ou o dirigente máximo do serviço inspetivo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente podem, por despacho, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade do ar, adotar as medidas cautelares que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
- 2 -A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do dirigente máximo da autoridade ambiental, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade do ar cessou.
- 3 -A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à autoridade ambiental e à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa.
Artigo 97.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012