Para efeitos de aplicação deste diploma entende-se por:
- a)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário;
- b)«Dependente», elemento do agregado familiar conforme previsto no CIRS;
- c)«Rendimento mensal bruto», o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Para este efeito, fazem parte do «rendimento bruto»: o valor mensal de todos os ordenados, salário e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, gratificações, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente da reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família;
- d)«Rendimento mensal corrigido», rendimento mensal bruto corrigido em função da composição do agregado familiar do arrendatário, considerando as deduções específicas aplicáveis aos jovens, desempregados e pensionistas, nos termos a regulamentar;
- e)«Rendimento líquido», rendimento mensal bruto deduzido do IRS, dos descontos obrigatórios feitos ao abrigo de regimes de segurança social e do subsídio de alimentação;
- f)«Retribuição mínima mensal garantida», a fixada pelo Governo Regional para todo o âmbito regional, no ano civil a que se reportam os rendimentos do arrendatário e respetivo agregado familiar.