Estabelece as normas que visam a determinação, fixação e atualização das rendas das habitações sociais existentes no território da Região Autónoma da Madeira
Objeto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as normas que visam a determinação, fixação e atualização das rendas das habitações sociais existentes no território da Região Autónoma da Madeira, bem como as obrigações dos arrendatários e as consequências pelo incumprimento dessas obrigações, sendo aplicável a todas as habitações atribuídas em regime de arrendamento social.
Conceitos
Para efeitos de aplicação deste diploma entende-se por:
Renda técnica
Renda social
Valor da renda social
Presunção de rendimentos
Obrigações dos arrendatários
Transmissão do arrendamento
Perda do direito ao arrendamento social
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da Portaria de regulamentação.
Revogação
Com a entrada em vigor deste diploma ficam revogadas as Portarias n.os 67/89, de 22 de junho, e 289/91, de 14 de novembro, que procederam à aprovação e alteração, respetivamente, do regulamento das rendas das habitações sociais, património da Região Autónoma da Madeira, bem como as Portarias n.os 61/91, de 29 de abril, e 163/92, de 16 de junho.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 31 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.