- 1 -A renda técnica corresponde à prestação mensal de amortização de capital e juros do investimento inicial e às despesas de conservação e de gestão do fogo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade locadora pode optar por determinar a renda técnica por aplicação de um preço por metro quadrado, tendo por referência o investimento total no fogo, a fixar anualmente por portaria do Secretário Regional com a tutela da habitação.
- 3 -A renda técnica é atualizada anual, bienal ou trienalmente, conforme opção da entidade locadora nos termos referidos no número anterior e tendo em conta o estado de conservação, a vetustez e o preço da habitação por metro quadrado, nos termos do n.º 2.
- 4 -Não sendo possível atualizar a renda nos termos dos números anteriores, a mesma é atualizada por aplicação do coeficiente de atualização das rendas aos contratos celebrados ao abrigo do regime geral do arrendamento urbano.
Artigo 3.º — Renda técnica
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012