- 1 -A renda social é o valor devido pelo arrendatário, tendo em conta o seu rendimento e o do respetivo agregado familiar, bem como a composição deste, através da aplicação da taxa de esforço aos seus rendimentos mensais corrigidos.
- 2 -O valor da renda mínima é fixado para todas as habitações sociais tendo por referência a aplicação de um coeficiente sobre a remuneração mínima mensal garantida, nos termos a regulamentar.
- 3 -O valor da renda é atualizado anualmente, sem prejuízo de poder ser revisto sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do arrendatário e respetivo agregado familiar.
Artigo 4.º — Renda social
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012