- 1 -O valor da renda social é determinado com base na aplicação da taxa de esforço com relação ao rendimento corrigido do arrendatário e respetivo agregado familiar.
- 2 -Não sendo possível a aplicação do critério referido no número anterior, o valor da renda é fixado por referência ao preço técnico do fogo.
- 3 -A taxa de esforço e os respetivos fatores de apuramento encontram-se previstos na regulamentação do presente diploma.
Artigo 5.º — Valor da renda social
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012