- 1 -Quando os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável, e caso não seja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que:
- a)Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
- b)Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;
- c)Realize níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração;
- d)Haja ausência de qualquer membro do agregado familiar por período superior a 6 meses.
- 2 -As presunções referidas no número anterior são ilidíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.
- 3 -No ato da presunção referida no n.º 1 do presente artigo, compete à entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal bruto do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda, devendo notificar a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 15 dias.
Artigo 6.º — Presunção de rendimentos
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012