- 1 -O arrendamento é intransmissível, salvo autorização escrita da entidade locadora.
- 2 -Porém, em caso de divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, a posição de titular do direito ao arrendamento social pode ficar a pertencer ao cônjuge a quem for confiada a tutela dos filhos, ou a quem foi atribuída a casa de morada de família.
- 3 -Por morte do titular, o direito ao arrendamento social é deferido ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou, na falta deste, àquele que suceda no encargo de sustentação da família.
Artigo 8.º — Transmissão do arrendamento
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012