- 1 -Para além dos casos previstos nas disposições anteriores, bem como noutros a estabelecer na regulamentação do presente diploma, perdem o direito ao arrendamento social os arrendatários que:
- a)Não procedam ao pagamento, injustificado, da renda fixada, nos três meses posteriores ao seu vencimento;
- b)Possuam casa própria na Região Autónoma da Madeira, que satisfaça ou seja suscetível de satisfazer as necessidades do agregado familiar e em condições de ser ocupada;
- c)Reiteradamente, utilizem a habitação para adotar comportamentos ofensivos da moral e dos bons costumes;
- d)Desenvolvam atividades ou adotem comportamentos que representem perigos para a segurança e saúde pública do bairro;
- e)Se ausentem injustificadamente do fogo arrendado por período superior a 6 meses.
- 2 -A perda do direito à habitação social é notificada ao seu titular, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência dos factos.
- 3 -Uma vez notificado, tem o morador de, no prazo de 2 meses, abandonar a habitação, decorrido o qual se segue o despejo administrativo.
Artigo 9.º — Perda do direito ao arrendamento social
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012