- 1 -O Plano Regional deverá vigorar pelo período de seis anos, devendo estar elaborado no prazo de 180 dias após regulamentação ao presente diploma.
- 2 -O Plano Regional poderá ser revisto, no decurso da sua vigência ou no fim do seu prazo, perante a necessidade de o atualizar a novas realidades socioeconómicas.
Artigo 15.º — Vigência e revisão do Plano
Vigente desde: 20/07/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2016