Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade
Âmbito
O presente diploma estabelece para a Região Autónoma da Madeira o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, doravante designado por Plano Regional.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Objetivos
Princípios
Na elaboração do Plano Regional devem ser respeitados os seguintes princípios:
Competências
Direito de informação
Todos os cidadãos, com mobilidade especial ou reduzida, têm o direito à informação e esclarecimento sobre os seus direitos, e em especial às questões que lhes digam diretamente respeito na elaboração, cumprimento e execução do Plano Regional.
Igualdade de oportunidades
O Plano Regional deve promover a igualdade de oportunidades, no acesso à educação, formação e trabalho ao longo da vida, o acesso a serviços públicos de apoio e a participação na sociedade.
Emprego
Articulação
O Plano Regional articular-se-á com os planos regionais estratégicos nas áreas dos assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, administração pública e transportes.
Comissão de acompanhamento
Avaliação
A comissão de acompanhamento enviará às secretarias regionais competentes em matéria de assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, administração pública e transportes, o respetivo Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, assim como o relatório avaliativo sobre a sua implementação, a cada dois anos.
Conselho Regional
O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (CRI), como órgão de consulta da Secretaria Regional da Inclusão e dos Assunto Sociais, incluirá nos assuntos que são submetidos à sua apreciação, para efeitos de pronúncia e de parecer, os seguintes:
Participação pública e privada
Por forma a garantir o cumprimento do Plano Regional, todas as entidades públicas e privadas deverão participar nos atos necessários ao cumprimento do Plano Regional de Promoção da Acessibilidade.
Associações não governamentais
As entidades públicas governativas deverão apoiar e incentivar as associações não governamentais ou grupos de cidadãos com a finalidade da defesa dos cidadãos com mobilidade especial ou reduzida, nos termos do presente diploma.
Vigência e revisão do Plano
Regulamentação
O Governo Regional deve proceder à regulamentação do presente diploma no que respeita à elaboração do Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, e à criação e funcionamento da comissão de acompanhamento, no prazo máximo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente diploma.
Casos omissos e análogos
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, e as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, aprovadas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 24 de junho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.