Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, e as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, aprovadas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto.
Artigo 17.º — Casos omissos e análogos
Vigente desde: 20/07/2016
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