- 1 -Constituem formas de intervenção nas vias constantes no presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.
- 2 -A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias das redes viárias podem ser objeto de concessão.
Artigo 3.º — Formas de intervenção
Vigente desde: 15/09/2017
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