Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho
Aplicação do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Realização de viagens para a Região Autónoma dos Açores e interilhas
A realização de viagens, independentemente do motivo, com destino à Região Autónoma dos Açores, ou interilhas, por viajantes providos de Certificado Digital COVID UE, dispensa medidas adicionais de prevenção e mitigação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Controlo e verificação
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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