A realização de viagens, independentemente do motivo, com destino à Região Autónoma dos Açores, ou interilhas, por viajantes providos de Certificado Digital COVID UE, dispensa medidas adicionais de prevenção e mitigação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Artigo 2.º — Realização de viagens para a Região Autónoma dos Açores e interilhas
Vigente desde: 28/10/2021
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Em vigor desde 28/10/2021