- 1 -A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID UE, nos termos e com efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, bem como no presente diploma, compete às equipas de saúde da Região Autónoma dos Açores, sendo realizada obrigatoriamente à chegada à ilha de destino final.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às companhias de navios cruzeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, às embarcações de recreio náutico à chegada à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Controlo e verificação
Vigente desde: 28/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2021
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 7.º