- 1 -Os requerimentos solicitando a passagem ao regime de tempo parcial serão dirigidos ao respectivo membro do Governo Regional, devidamente fundamentados e acompanhados de prévio parecer do respectivo director regional ou equiparado, que informará sobre a conveniência para o serviço.
- 2 -A autorização para o exercício de funções em tempo parcial valerá pelo período de 6 meses, a contar da data da publicação do despacho respectivo no Jornal Oficial, e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com 1 mês de antecedência.
- 3 -O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Jornal Oficial.
ARTIGO 9.º — (Processo)
Vigente desde: 07/11/1983
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Em vigor desde 07/11/1983